Contratos P1
1) CONCEITO: Contrato é o acordo de vontades que gera obrigação (entre duas partes ou mais vontades). Ele faz lei entre as partes (pois as vezes precisa ser erga omnes, como no caso da compra e venda, onde a transferência da propriedade apenas se dá com o registro público, apesar de já existir um contrato).
Um contrato/obrigação encerra um negócio jurídico bilateral.
Equação do contrato: C = P + A (Contrato = proposta + aceitação).
O conceito de contrato é o acordo de vontades. Só tem contrato quando chega a um consenso.
Todo e qualquer acordo entre dois indivíduos chamaremos de contrato, e não somente um acordo formal, escrito. A importância de ter o papel é a facilidade na prova da existência do contrato.
ART. 212 CC – Prova do negócio jurídico
“ Salvo em negócios a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I: Confissão
II: Documento
III: Testemunha
IV: Presunção
V: Perícia”
OBS1: Contratos em espécie: São tipificados em novo ordenamento (Ex: compra e venda)
2) FORMAÇÃO: Possui 3 fases (art. 427 a 435 CC)
A) Tratativas ou negociações preliminares (fase pré contratual)
Nem todos os contratos tem essa fase. Não gera obrigação, não vincula. Todavia, se ficar provado que esta fase gerou na pessoa (nesse caso, no oblato) uma legitima expectativa, poderá ter que indenizar o mesmo por falta de boa-fé objetiva. A Boa fé (em importante princípio contratual) começa na fase pré contratual e acaba na pós. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência (ART. 422 + Fase pré contratual) -:
Art. 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”
CASO CONCRETO: plantadores de tomate tiveram dificuldades na compra de sementes, então a SICA doou estas e falaram que se a plantação ocorresse, ela compraria os frutos da colheita. No ano seguinte, não fez tal promessa, mas comprou mesmo assim, ou seja, segundo contrato