Contrato Estimatório - slides
Estimatório
(Consignação)
ALISSON ANDRÉ RODRIGUES
GUSTAVO MATIAS LOPES
TIAGO RIOS BORGES DA SILVA
Viçosa, UFV, 09/06/2015
CONTRATO ESTIMATÓRIO
Conceito
É aquele pelo qual uma pessoa, denominada consignante, entrega bens móveis a outra, denominada consignatária, que fica autorizada a vendê-los, pagando àquela o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Caio Mário
“Negócio jurídico em que o consignatário recebe do consignante bens móveis, ficando autorizado a vendêlos, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir a coisa consignada dentro do prazo estabelecido”.
Iacyr de Aguilar
CONTRATO ESTIMATÓRIO
Legislação Aplicável
O código civil dispõe sobre o contrato estimatório em capítulo próprio para este instrumento especial, vide artigos 534 a 537 do CC de 2002.
O código civil dispõe sobre o contrato estimatório em capítulo próprio para este instrumento especial. Guarda ainda intima relação com o contrato de compra e venda, tratando-se de uma contrato peculiar de venda.
CONTRATO ESTIMATÓRIO
Natureza Jurídica
Negócio jurídico bilateral, de natureza mercantil, de obrigação alternativa, oneroso e real.
Possui como principais características, a entrega da coisa, coisa móvel, obrigação de restituir ou pagar, prazo, preço e disponibilidade.
CONTRATO ESTIMATÓRIO
Entrega da Coisa
O contrato só se perfecciona se houver a efetiva entrega da coisa, pelo consignante, ao consignatário, que se encarregará de vendê-la. Coisa Móvel
Deve ter por objeto, exclusivamente bens móveis. CONTRATO ESTIMATÓRIO
Obrigação de Restituir ou Pagar
Obrigação alternativa do Consignatário de restituir ou pagar o preço acertado.
Prazo
O consignatário retém a coisa até determinado momento previamente acordado, em que deverá cumprir com sua obrigação. CONTRATO ESTIMATÓRIO
Preço
O preço é estimado na relação inicial entre o consignante e o consignatário, podendo a
venda