Contrato de trabalho - experiência
O presente instrumento legal e particular, de um lado cadastrada no, neste ato denominado simplesmente Empregador, e de outro lado, residente à, portador (a) da cédula de identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº. doravante, chamado, “Empregado”, firmam o presente contrato individual de trabalho, em caráter de experiência, conforme a letra “c”parágrafo 2º do artigo 443 da consolidação das leis do trabalho, mediante as seguintes condições:
1) Fica o Empregado admitido no quadro de funcionários da Empregadora, exercendo os serviços pertinentes à função de Promotora e os que sendo compatíveis com esta lhe forem confiados, percebendo o salário de R$.
2) Este contrato tem inicio a partir de 17/07/2012 com período experimental de 45 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 45 dias, considerando-se automaticamente prorrogado por prazo indeterminado, se ao findo do período experimental, qualquer das partes não se manifestar pela rescisão do presente. A rescisão antecipada do período experimental acarretará a parte que der causa as sanções previstas no artigo 479 da CLT.
3 ) O Empregado autoriza e concorda que a Empregadora efetue o pagamento de sua remuneração, bem como férias, 13o. Salário e quaisquer outras importâncias que se refiram a remuneração do Empregado em organização bancária, servindo a relação de depósitos em conta corrente autenticada pelo banco, como recibo de quitação plena e irrestrita do total de remuneração a ele paga. Caso o Empregado não tenha conta corrente, sua remuneração será efetuada em moeda corrente do País.
4) Fica ajustado nos termos do que dispõe o artigo 469 e seu parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o Empregado aceitará ordem emanada da Empregadora para a prestação de serviços tanto na localidade da celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer bairro ou cidade, capital ou território nacional, quer seja transitória