CONTRATO DE safra SLIDES
DE
SAFRA
• Características Próprias entre empregador e empregado; • Trabalhadores com características de temporiedade são atualmente enquadrados como trabalhadores de Safra;
• lei n° 5.889/73 (lei do empregado rural) e no
Decreto n° 73.626/79 de forma subsidiaria a
CLT.
• A expressão safra induz que os contratos seriam restritos à produção e a colheita da cultura; • Já o decreto 73.626/74, que além de definir a pessoa do safrista, esclarece que o tempo dedicado ao preparo do solo para o cultivo e a colheita também se insere no conceito desta modalidade contratual;
• O Contrato de Safra consiste no pacto empregatício rural; • tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;
• Contrato por prazo determinado;
• finalidade de proporcionar que o empregado do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para realização de serviços específicos; • deve ser aplicado na hipótese de serviços no setor agrário cuja natureza ou transitoriedade da atividade justifique a predeterminação do prazo; • Neste contrato extingue ao termino do plantio ou da colheita;
• não é possível prever exatamente o término do contrato; • estabelece as etapas nas quais o empregado esta sendo contratado;
• Art. 19, parágrafo único do Decreto Lei
73.626/74;
•
Na Duração do contrato o seu prazo está baseado no Art. 445 da CLT;
• o safrista também conhecido como “safreiro” é todo trabalhador que se obriga a prestação de serviços mediante contrato por safra, este safrista tem todos os direitos garantidos como qualquer trabalhador deve ter;
• Art. 19 do Decreto n° 73.626/79
• Anotação da CTPS do empregado • Duração
• Descanso semanal remunerado • Férias
• 13º Salário
• Aviso prévio
• FGTS
• Indenização pelo término do contrato de trabalho
• jornada de trabalho
• O Contrato de Safra pode ser ajustada verbalmente; • Não há exigência legal, porém o melhor é ter consigo um contrato manuscrito de forma que
facilitará