CONTRATO DE PERMUTA Julio
Contrato de permuta de terreno por unidades edificadas que entre si fazem JULIO AMÉRICO PINTO NETO, brasileiro, casado, funcionário público federal, residente á Rua Arthur Monteiro Paiva, nº 938, Bessa, Joao Pessoa - PB, representado neste ato por JOSÉ BIZIAK NETO, Brasileiro, Desquitado, Engenheiro, CPF nº 711.667.508-68, residente e domiciliado à Av. Cairú, nº 369, Apt.: 101, Cabo Branco, Joao Pessoa – PB, denominado PRIMEIRO PERMUTANTE, e de outro lado como SEGUNDO PERMUTANTE, F8 - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ nº 13.214.971/0001-86, Inscrição Estadual nº 16179375 – 4, estabelecida à Av. Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho, nº 630, sala 209, Aeroclube, João Pessoa – PB, representada neste ato pelos seus sócios LUIZ FERREIRA BARROS NETO, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 032.102.284-00, RG nº 2449229-SSP/PB, residente a rua Manoel Nóbrega Filho, nº 20, Condomínio Atlante Ville, Intermares, Cabedelo – PB e ROBERTO FERNANDES FONSECA, brasileiro, divorciado, empresário, CPF nº 486.681.414–49, RG nº 975477-SSP/PB, sendo este último representado por seu procurador FABIO FERNANDES FONSECA, brasileiro, solteiro, autônomo, RG nº 1638581-SSP/PB, CPF nº 873.061.404-00, residente e domiciliado à Av. Oceano Pacífico, nº 888, Apt.: 601, Intermares, Cabedelo – PB, conforme Procuração Pública; a seguir denominados simplesmente SEGUNDO PERMUTANTE, resolvem contratar permuta de partes ideais de terreno por unidades edificadas que se regerá pelas cláusulas seguintes:
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Permuta de Bens Imóveis, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
Cláusula 1ª Pelo presente instrumento é nos moldes do artigo 533 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passando a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.
Cláusula 2ª. Além da legislação pertinente à permuta,