CONTRATO DE ALGUEL TRABALHO ESCRITO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
BERENEUDE LIMA PARENTES
GARY COOPER PEREIRA BRITO
GISELLE JANAINA DE SOUZA MACEDO
RICARDO DOS SANTOS CHAVES
RAIZA SILVA LIMA
SARA ALVES DOS SANTOS
MANOEL MESQUITA
CONTRATO DE ALGUEL
BOA VISTA – RR
2015.1
CONTRATO DE ALGUEL
CONCEITO
O contrato de locação de coisas é aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Por esta definição legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas, seus elementos fundamentais são os mesmos do contrato de compra e venda, quais seja, coisa, preço e consentimento.
CARACTERISTICAS
No contrato de locação de coisas estão presentes as características: bilateral, pois envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização; b) onerosas ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se beneficia com o uso da coisa locada; c) consensual, tendo seu aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da imediata tradição da coisa; d) comutativo, no qual não há risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente; e) não solenes, pois a forma de contratação é livre, podendo inclusive ser feita oralmente; f) de trato sucessivo, em que sua execução é prolongada no tempo.
OBJETO
A locação de coisas pode recair sobre bens móveis ou bens imóveis, destacando que na hipótese de coisa móvel, esta terá que ser infungível (veículos, roupas, livros, filmes cinematográficos, telefones, aparelhagem de som, etc), pois para as coisas fungíveis (milho, feijão, arroz, café, etc), aplica-se o contrato de mútuo.
VALOR
É imprescindível o preço ou valor do aluguel (remuneração) a ser paga pelo locatário, pois não existindo a cobrança de um preço, não será contrato de locação, e sim de comodato, hipótese em