Contra o Estatuto das Fam lias
O Estatuto das Famílias
O projeto de lei n. 470/2013, mediante o artigo 303, tenciona substituir todo volume do Direito de Família do Código Civil Brasileiro de 2002, para as novas propostas de família segundo o Estatuto das Famílias, que propõe como objetivo abranger como família a toda união que contém amor, afeto e afinidade. No entanto ao modificar o Direito de Família do Código Civil/02, inevitavelmente o Volume do Direito das Sucessões deveria ser conjuntamente remodeladas, entretanto seus elaboradores não se deram ao trabalho de outorgar outro livro do Direito das Sucessões para andar conforme ao “novo Código Civil do Direito das Famílias”.
Não obstante, há múltiplos erros dessa nova proposta legislativa, que não anda conforme a lei primordial e Suprema do Brasil, a Constituição Federal Brasileira de 1988, que exerce como paradigma a legitimidade dos demais regimentos. É evidente a inconstitucionalidade dessa proposta de família no artigo 226 da CF, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Que dispõe no terceiro parágrafo desse dispositivo, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, portanto é explicito que entidade famíliar em concordância com a Constituição é formada pelo Homem e a Mulher, tendo exclusivamente sobre eles, a proteção do Estado.
O Estatuto das Famílias empenha-se em legitimar como família Poligamia, Incesto, homoafetivos, parentais, monoparentais, pluriparentais, macebia, entre outras composta como fator relevante o afeto pelo ente querido para validar como família, mas faz-se necessário discernir que afeição não significa família, você pode sentir ternura por um simples objeto supérfluo, pela vida, ar, uma amizade, e nem por isso pode-se classificar como família por conter um subjetivo afeto.
Alicerçar todo um ordenamento jurídico conforme a emoção, é uma devassidão nas