Contestação aula 12 pratica simulada ii
PROCESSO DO TRABALHO: N°0011533-59.8.19.0024
GOLDEN RURAL , inscrita no CNPJ: 60.872.504/0001-23, com sede na Avenida Ari Parreira, n°1.345, Centro, Itaguaí/RJ, CEP:23.830-000, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move MANUEL PEREIRA AGUIAR, vem por intermédio de seu advogado, com seu escritório Av. Ayrton Senna, n°2.333, sala 313, Barra da Tijuca/RJ, CEP: 22775-005, apresentar a competente.
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor: Insta ressaltar que se encontra prescrito o prazo quinquenal para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pelos fatos fundamentados a seguir. O Reclamante deseja seu enquadramento funcional como motorista pelo tempo trabalhado na empresa, no período de 10/01/1998 à 10/09/2005. Ocorre que o ajuizamento da Reclamação Trabalhista foi distribuída no dia 10/01/2012, tendo em vista o artigo 7°, XXX, CF/88, art. 11,II, CLT e Súmula 308 do TST, os pedidos requeridos no caso, deveria ser ajuizada até cinco anos depois da demissão, portanto, encontra-se prescrita, tendo em vista a prescrição quinquenal. Sendo assim, requer a procedência em prejudicial de mérito e a prescrição quinquenal com relação ao enquadramento funcional.
DO MÉRITO
O RECLAMANTE foi contratado pela empresa RECLAMADA, Golden Rural, como trabalhador rural, exercendo a função de motorista de caminhão, atuando com coleta de leite diretamente nas fazendas da região, no período de 09:00 às 19:00, com intervalo de trinta minutos, tendo um salário mensal de R$1.000,00 (Mil reais).
Ocorre que no dia 10/09/2012, foi dispensado sem justa causa, o RECLAMANTE, recebendo todas as verbas rescisórias que lhe são devidas.
O ajuizamento da reclamação trabalhista foi distribuída no dia 10/01/2012, requerendo o enquadramento funcional como motorista da empresa.
Contudo, é verídico dizer que não há procedência do pedido de