Contesta O Joaquim X Manuel Vinho
X VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CIDADE Y ESTADO Z
PROCESSO N° XXX
MANUEL, já qualificado nos autos do processo que lhe move
JOAQUIM, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 300 do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO
DOS FATOS Joaquim, ora contestado, adquiriu junto ao estabelecimento de
Manuel, ora contestante, uma garrafa de vinho.
Acontece que o contestado alega ter sido lesionado ao tentar abrir a bebida, afirmando que o vidro se estilhaçou e atingiu seu olho, causandolhe uma lesão irreparável na córnea.
Não obstante ser possível as alegações do contestado, o contestante não possui responsabilidade, haja vista ser apenas um mero comerciante.
Isto posto, pretende demonstrar pelos fundamentos de direito a imperiosa impossibilidade de restar próspera a pretensão do contestado. DO DIREITO Conforme
supramencionado,
o
contestado
adquiriu
no
estabelecimento do contestante uma garrafa de vinho, a qual, segundo ele, tenha se estilhaçado no momento em que tentou abrila, causandolhe dano em um de seus olhos.
Ainda que seja verdadeira as afirmações do contestado, resta claro que o contestante não tem qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, haja vita figurarse como comerciante, e não como fornecedor do produto. Neste sentido, vejamos o que aduz o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 12, caput:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações