CONTESTA O DESO
Processo n.º 201270000580
Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
Requerido: MUNICÍPIO DE ITABAININHA
MUNICÍPIO DE ITABIANINHA, já qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por conduto de seu bastante procurador e advogado com procuração em anexo, in fine assinado, oferecer Contestação, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, pelos motivos a seguir articulados:
I- BREVE RELATO DOS FATOS:
A requerente aduz na inicial que é Sociedade de Economia Mista sendo-lhe outorgado o serviço público de abastecimento de água, esgoto sanitário e saneamento no Estado de Sergipe, e que como prestadora de serviço público estatal, não explora atividade econômica com fins lucrativos, atendendo a toda coletividade, vez que o serviço de água e saneamento é essencial para a qualidade de vida da população e, que por tal motivo está coberta pela imunidade tributária.
No entanto, como será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão da requerente.
II- DO MÉRITO
(A) DO DIREITO
Alega a requerente no item 2.1 a inexistência da Relação Jurídico-Tributária enfatizando no item 2.1.1. que embora seja uma Sociedade de Economia Mista com personalidade jurídica de direito privado, não explora atividade econômica, mas presta serviço público de alta relevância para os habitantes do Estado de Sergipe, sob regime híbrido, prevalecendo, todavia, o regime público.
Traz ainda a tona a requerente o art. 173, caput, §1º, inciso II, bem como, o §2º da Constituição Federal, na tentativa de alegar que a mesma serve como instrumento do Estado para consecução dos seus fins, prestando serviços de relevante interesse coletivo e, que por tal motivo o preceito de esteio constitucional não alcança as sociedades de economia mista.
Pois bem Excelência, assim dispõe o art. 173, da Constituição Federal: