CONTESTA O BERNADETE BARREIRO L SERAFIM FRAUDE CULPA DE TERCEIRO N INVERS O DANO MORAL E MATERIAL

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIANCÓ - PB

Processo n.º 026.2011.001.473-0

BANCO BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Roque Petroni Junior, nº. 999, 15º andar, conjunto “A”, na cidade de São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 59.588.111/0001-03, por seus advogados infrafirmados, devidamente constituídos mediante procuração e substabelecimento anexos e com escritório situado no endereço que segue no rodapé desta página, para onde devem ser encaminhadas todas as intimações, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por BERNADETE BARREIRO L SERAFIM, vem, perante Vossa Excelência, oferecer sua CONTESTAÇÃO, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

SÍNTESE DA INICIAL

Alega o Autor que foi feito um empréstimo em seu nome para ser descontado em seu benefício nº139. 184.031-0 sem o seu consentimento, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), dividido em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas no valor de R$32,00 (trinta e dois reais). Afirma o autor que inclusive não foi depositado em sua conta o valor do referido contrato, e que ao entrar em contato com o banco réu, o mesmo teria lhe informado que o contrato já tinha sido cancelado, pois foi verificado que houve fraude.

Pelo exposto, requer liminar para o devido cancelamento do empréstimo, sob pena de multa diária no valor de 05 (cinco) salários mínimos a ser expirada após o prazo imposto pelo MM juízo, no mérito, que seja julgada a presente ação condenando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de todas as parcelas descontadas. Bem como que o réu seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.

O exame cuidadoso, imparcial e criterioso da inicial, em face das provas a ser produzidas na instrução, há de conduzir, necessariamente, à conclusão pela improcedência da ação.

DO MÉRITO

DA CONDUTA DO ACIONADO

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