Contesta O Aposentadoria Contribui O Tempo Rural E Especial
Processo: 0300620-63.2014.8.24.0014
Autor: Adar Tadeu Pereira
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, por seu Procurador Federal in fine assinado, vem, respeitosamente à presença de V. Ex.ª, apresentar sua CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis ao caso, pelos motivos de fato e de direito que passa a esposar.
I. DOS FATOS
A parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar e especial nos períodos mencionados na petição inicial, com a condenação ao pagamento dos valores atrasados desde a DER (que pretende alterar de 27/5/2013 para 27/7/2013), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em síntese, com base no seguinte argumento: reunia os requisitos exigidos para o benefício postulado, tendo o INSS negado indevidamente a concessão.
II. DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA DER
Não prospera o pedido de alteração da DER de 27/5/2013 para 27/7/2013 formulado pela parte autora. Como bem reconheceu a Autarquia Previdenciária administrativamente, quando de tal pedido, formulado em 10/7/2014, já havia sido analisado o requerimento administrativo de aposentadoria (a apreciação administrativa, aliás, ocorreu antes da pretendida nova DER). Assim, foi legítima a conduta da autarquia, que se deve pautar pelo princípio da legalidade estrita.
III. DA ATIVIDADE RURAL
Excelência, o cerne da presente questão encontra-se na comprovação do tempo de serviço rurícola da parte autora, o qual deve ser feito nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55, § 3º. A comprovação de tempo de serviço para os