Direito constitucional
ORDEM SOCIAL
Preocupa-se com o bem-estar e a justiça social. Sua base é o primado do trabalho (CF, art. 193). É compreendido, entre outros, pela Seguridade Social.
1 SEGURIDADE SOCIAL
Segundo o artigo 194 da Constituição, compreende o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (PAS – Previdência, Assistência e Saúde).
1.1 Princípios
1.1.1 Princípio da solidariedade
Interpretação do artigo 3º, I, da Constituição.
Todos devem contribuir para a Seguridade Social, a fim de que todos possam usufruir, ainda que não na mesma proporção.
1.1.2 Princípio da Universalidade
CF, art. 194, p. único.
A seguridade deve ser o mais abrange o possível. Ou seja, ela deve abranger o maior número de pessoas, ainda que não contribuam. Assistência social, por exemplo, é universal.
1.1.3 Princípio da seletividade e distributividade
Princípio dirigido ao legislador.
Quando o legislador for regulamentar os benefícios, deve selecionar os grupos que mais necessitam da seguridade (seletividade) e distribuir a eles benefícios para supri-las (distributividade).
1.1.4 Princípio da irredutibilidade
Em regra, é vedada a redução dos benefícios.
Irredutibilidade nominal ou numérica: não há redução do valor propriamente dito.
Irredutibilidade real ou material: o valor do benefício deve acompanhar a desvalorização da moeda.
Quanto aos vencimentos dos servidores públicos, em regra, entende-se que o princípio da irredutibilidade se aplica à irredutibilidade nominal, salvo algumas aposentadorias.
1.2 Custeio
O custeio da seguridade social é feito por toda a sociedade, além de recursos oriundos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 195).
Fontes de custeio: 1) Empregador – exerce atividade empresária. Geralmente é pessoa jurídica, mas