CONTESTA O ADJUDICA AO COMPULS RIA
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda-RJProc.: 0018386-89.2011.819.0066
WILSON DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, advogado – OAB 5.278/RJ, portador da C.I. RG. n.º 80.565.034/IFP e do CPF/MF n.º 048.683.077-20, residente e domiciliado na rua Nossa Senhora da Conceição (antiga rua 04), nº 372, Conforto, Volta Redonda-RJ, CEP: 27.265–430, tel.: (24) 33427290, em causa própria, com escritório no endereço acima indicado, local onde receberá as notificações e intimações, vem, mui respeitosamente, perante a V. Ex.ª, apresentar sua CONTESTAÇÃO na AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, FEITO Nº 0018386-89.2011.819.0066, em curso por essa Douta Vara, proposta por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES e ELIDIANA KENIA LOPES RODRIGUES, com fundamentos nos fatos e direito a seguir deduzidos:
PREMILINARMENTE
DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que os Autores não atenderam fielmente o disposto nos artigos 15 e 16 do Dec.-Lei nº 58/37 que tem como tem como pressupostos inarredáveis o pagamento integral pelo promitente comprador ao promitente vendedor do preço estipulado na promessa de compra e venda, bem como a prova de quitação dos impostos e taxas, nos termos do art. 15 do referido Decreto-Lei. Fls-02
Ora, quando o promitente comprador cede seus direitos aquisitivos do imóvel à terceiro, faz na verdade uma cessão de direitos e obrigações e o cessionário, assumindo, então, a posição de promitente comprador, fica sub-rogado não só nos direitos, mas também nas obrigações, não o preço do imóvel, mas o preço da cessão que, nem sempre corresponde ao preço de venda do imóvel