Contesta OTrabalhista2
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DFProcesso: 0002345-50-5-2014-017
MARIA LURDES, brasileira, casada, aposentada, RG nº 23.956, SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 789.654.987-15, residente e domiciliado na QSD 23, casa 13, Taguatinga Sul –DF, CEP 72.653.120 telefone (61) 3356-0000, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 847, da Consolidação das leis trabalhistas da CLT e artigo 300 e seguintes do código de processo civil , apresentar sua defesa na forma de
CONTESTAÇAO
em face da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO SOUTO, já qualificado nos autos em epigrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidas.
I-DA GRATUIDADEDA JUSTIÇA
Requer a reclamada declaro o direito a gratuidade da justiça pois não pode suportar as despesas processuais decorrentes desta demanda sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sendo, pois, para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50,por ser pessoa física hipossuficiente, conforme coleciona a jurisprudência do e. Tribunal Superior do Trabalho a seguir:
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O entendimento desta Corte superior é de que a gratuidade da justiça pode estender-se ao empregador, desde que comprove sua hipossuficiência. Contudo, o deferimento desse benefício não alcança o depósito recursal, ante sua natureza de garantia do juízo executório, e não de despesa processual. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 387002520095060103 38700-25.2009.5.06.0103, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
II - SINTESE DA DEMANDA O reclamante alega que foi contratado no dia 10/04/2011, para exercer a função de motorista de caminhão, visto