Contabilidade
Elementos constitutivos
Essenciais - são os imprescindíveis à existência e validade do negócio jurídico, sem os quais este deixa de existir ou se transforma em outro. Podem ser:
gerais - comuns a todos os negócios jurídicos: sujeito capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, licitude do motivo e consentimento dos interessados;
particulares - peculiares a determinados negócios jurídicos, por se referirem à forma dos mesmos.
Naturais - efeitos decorrentes do negócio jurídico e previstos em lei, sem ensejarem menção expressa para que existam e sem serem indispensáveis à existência do negócio a que se referem. Ex.: responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios (art. 441 CC) e pelos riscos da evicção (art. 447 e 448 CC).
Acidentais - estipulações acessórias e facultativas introduzidas pelas partes nos negócios. Ex.: condição, termo e modo ou encargo.
Capacidade das partes
Capacidade do agente: se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica; a capacidade especial ou legitimação distingue-se da capacidade geral das partes, para a validez do negócio jurídico, pois para que ele seja perfeito não basta que o agente seja plenamente capaz; é imprescindível que seja parte legítima, isto é, tenha competência para praticá-lo, dada a sua posição em relação a certos interesses jurídicos; sua falta pode tornar o negócio nulo ou anulável; a legitimação depende da particular relação do sujeito com o objeto do ato negocial.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: Os objetos do negócio são as vantagens patrimoniais ou extrapatrimoniais que interessam ao indivíduo celebrante do negócio. Lícito: O objeto não pode ter sido adiquirido de forma ilegal. ex: não se pode vender objetos roubados, o que caracterizaria