Contabilidade
Disciplina: Contabilidade Comercial
Professor: Odair Corrêa do Nascimento
LUCRO PRESUMIDO
É uma forma de tributação onde se utiliza como base de cálculo do imposto o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta da pessoa jurídica.
Via de regra, a opção pela tributação com base no lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade.
O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
As pessoas jurídicas, tributadas pelo Lucro Presumido, e que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, exercer a opção pela tributação com base no Lucro Presumido relativamente aos demais trimestres do ano-calendário.
CONTRIBUINTE
A partir de 01/01/97, as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. A opção, a partir de 01/01/99 será considerada como definitiva para todo o ano calendário.
Podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido as pessoas jurídicas que:
a. cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em