contabilidade
O ideal de promover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades, além da noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado.
Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias.
O Estado moderno paga os bens e serviços de que necessita, gerando despesa pública, exercendo uma atividade financeira. Conceitua-se tal atividade como a atuação estatal para obter, gerir e aplicar recursos financeiros necessários à consecução de suas finalidades, desdobrando-se em receita, despesa e crédito público.
A finalidade da atividade financeira é a realização dos serviços públicos e o atendimento das necessidades públicas, ou seja, as necessidades coletivas encampadas pelo poder político, inseridas no ordenamento jurídico (constituição e leis).
A atividade financeira está jungida a três necessidades públicas básicas: prestação de serviço, exercício do poder de polícia e intervenção econômica.
O Estado somente que pode explorar a atividade econômica quando por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, sujeitando-se ao regime das empresas privadas. O poder de dirigir a economia agora não é mais privativo da União, que retém atribuição de regulação geral da matéria. Fala-se em Estado ali, mas entende-se Federação, incluindo Estado e Município.
DIREITO TRIBUTARIO
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA: VIGENCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Legislação Tributaria
O Código Tributário Nacional, em seu art. 96, afirma que a expressão “legislação tributaria” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Todavia, tal enumeração de normas que compõem a “legislação tributaria” não