Contabilidade
É um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto‐Lei nº 1.598, de 1977, e é destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros.
Estão obrigadas à escrituração do Lalur todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
O Lalur, cujas folhas são numeradas tipograficamente, é composto de duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
Parte A: destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e
a) Estão obrigadas à escrituração do Lalur todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
Parte B: destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.
Na Parte A, a escrituração será feita em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada, período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Na Parte B, a escrituração será feita utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.
Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo‐se a escrituração, integralmente, em livro subsequente.
Os lançamentos no Lalur devem ser feitos segundo o regime de apuração adotado