Contabilidade
O Imposto O imposto sobre os produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos nacionais e estrangeiros que forem industrializados ou importados, é de competência da União e tem suas disposições regulamentadas atualmente pelo Decreto nº 7.212/2010 conhecido como regulamento do IPI. Seu campo de incidência abrange todos os produtos com alíquotas individualizadas e relacionadas na Tabela de Incidência do IPI (Tipi), ainda que o produto possua alíquota zero, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Fato Gerador O Decreto nº 7.212/2010 em seu art. 35 apresenta como fato gerador do IPI (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º): o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. E demais disposições do Art. 36.
Contribuintes O art. 51 do Código Tributário Nacional define como sendo contribuintes desse imposto o importador, o industrial ou quem a lei equiparar, além dos comerciantes de produtos sujeitos ao imposto e dos arrematantes de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Segundo Oliveira (2010, p.90) “contribuinte de direito, ou responsável tributário, é a entidade legalmente designado como tal, enquanto que contribuinte de fato é a entidade que efetivamente assume o ônus do tributo”. O Regulamento do IPI, Ripi 2010, em seu capítulo II define contribuintes responsáveis como segue: “Contribuintes Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”); II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que