Contabilidade
Todo trabalhador que exercer atividade ou operações insalubres, nos moldes do art. 189, da CLT, terá direito ao adicional de insalubridade respectivo:
"Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
O artigo 192 da CLT, por sua vez, define os graus de insalubridade devidos, em função da atividade exercida:
“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
10% - Grau Mínimo
20% - Grau Médio
40% - Grau Máximo
Vale lembrar que o adicional de insalubridade tem caráter transitório, ou seja, no caso do trabalhador deixar de exercer a atividade insalutífera ou com a eliminação dos agentes nocivos o direito à percepção do adicional respectivo cessará:
“Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. De acordo também com o artigo 192 da CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, entretanto, pode ser também o salário normativo, desde que haja previsão convencional para tanto. http://www.femice.org.br/sindhef/adm/pdf/noticias/INSALUBRIDADE_Material-Adicional.pdf ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas,