Contabilidade
REF. A . I. N.º 9701487
PROC. 1/001428/1997
J S B COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, empresa já devidamente qualificada nestes autos, vem com o devido e costumeiro acatamento, à presença de Vossa Senhoria, por seu representante in fine assinado, arrimado na legislação processual de regência, manifesta-se acerca do LAUDO PERICIAL referente ao Auto de Infração em epígrafe, nos termos e fundamentos abaixo indicados:
Conforme verifica n r. lauda da lavra do ilustre perito da SEFAZ, algumas questões focadas não foram devidamente apreciadas. De modo geral, os pontos sobre os quais a digna autoridade pela perícia deixou de verificar foram os seguintes:
I. Não observou o pagamento do ICMS antecipado referente a N.F. nº 292034, liquidado no DAE nº 994712 emitido no Posto de Fronteira de Pernaforte em 05/08/95, no valor de R$ 6.193,48 (seis mil, cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), sendo que deste valor R$ 3.671,16 (três mil, seiscentos e setenta um reais, dezesseis centavos), refere-se a nota fiscal em questão, ver Doc. anexo; II. Deixou o ilustre Perito de definir o mérito da multa, quando este foi questionado pela Douta Julgadora a responder o quesito 01, sendo que em sua resposta ao quesito 03 este atesta que "..... todas as notas arroladas no presente levantamento fiscal encontram-se escrituradas em seu livro Registro de Entradas de Mercadorias.....". Portanto, emérita Julgadora, está claro e definido que a sanção punitiva ao caso estaria melhor enquadrada no art. 878, inc, I, alínea D do Decreto 24.569/97.
Ex positis, a autuada roga que seja determinada a realização de um reexame nos pontos aqui trazidos à lume, de modo a serem acolhidos in totum as suas ponderações.
Termos em que,