Contabilidade
As normas que integram o ordenamento Jurídico forma uma estrutura única, totalizadora. O seu todo é considerado como unidade.
Kelsen estabeleceu a teoria da estrutura escalonada da ordem jurídica, demonstrando haver, dentro do direito positivo, diferenças entre as normas respectivas. Embora um todo unitário e conexo, suas partes possuem entre si a necessária coordenação e dependência. As distintas normas, afirma Kelsen, se justificam por um sistema de sucessivas delegações explicitas ou implícitas (a norma superior autoriza sue desenvolvimento em outra inferior).
Entretanto, embora formando essa unidade, o certo é que as diferentes normas jurídicas do ordenamento tributário não possuem, entre si, um mesmo valor hierárquico. Encontramos, assim, no sistema jurídico, fontes superiores (normas subordinadas ou de grau superior) e fontes inferiores (norma subordinadas ou de grau inferior) numa escala ascendente, que forma a hierarquia das fontes formais do direito. A Constituição é a norma ápice.
Desta e na conformidade desta é que se estabelece a gradação hierárquica entre as diversas fontes. A Constituição não pode ser violada por nenhuma delas. Além da Constituição, tem-se a emenda à Constituição e a portanto a supremacia da Constituição, graças à sua rigidez. É na lei Magna, lei suprema do Estado, onde se encontra a própria estruturação deste, a organização de seus órgãos e as normas fundamentais. Todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional, afirma José Afonso da Silva "só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal".
As demais fontes formais do direito (lei ordinária, lei delegada, decreto, etc.) não se apresentam hierarquicamente organizada, prevalecendo o regime de competência (matéria de competência de uma norma jurídica - fonte - não pode ser invadida outra).
Dúvida poderá ocorrer quanto a existência hierárquica das leis ordinárias das pessoas constitucionais