Contabilidade publica
O Estado nacional , por meio de seus órgãos administrativos, é o ente responsável pela gestão da máquina pública, e mais recentemente, pela consecução do bem-estar social da população, sobretudo no que diz respeito á execução da política de atendimento de suas necessidades básicas. Nesse sentido, o legislador constitucional originário houve por bem estar traçar objetivos a serem alcançados pelo Estado brasileiro, estabelecendo-os no art. 3° da Carta Magna, a saber: “Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Muito mais do que um rol casuístico, o citado dispositivo legal é, na verdade, uma norma constitucional dirigente, pois presta-se a estabelecer um plano para a evolução política do Estado, ocupando-se, assim, não com uma situação presente, mas com um ideal futuro, visto que condiciona a atividade estatal à sua concreta realização. Tais objetivos constituem, por assim dizer, as razões fundamentais para a existência do planejamento e do orçamento no âmbito do setor publico, pois estes mecanismos são as principais ferramentas para a consecução de políticas condizentes com as exigências de uma sociedade democrática e participativa, cujos membros devem ser partes integrantes do processo de gestão dos recursos públicos. Assim, o planejamento das ações governamentais e sua materialização sob a forma orçamentária (receita e despesa), ambos servindo como instrumentos para a realização de uma gestão