Contabilidade Interna
A Lei n.º 4.320/64 separa o controle interno do controle externo, esse de responsabilidade do Congresso Nacional, do TCU e de responsabilidade do próprio Governo. A referida legislação estabelece normas de direito financeiro e controle dos orçamentos públicos, privilegiando também o controle interno. 23 Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resulte a arrecadação da receita ou a Realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por Bens e valores públicos.
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. A Constituição de 1967 altera a Lei n.º4.320/64 ao introduzir as expressões controle interno e controle externo, apresentando a definição para as competências do exercício daquelas atividades.
Ao Poder Executivo incumbiu-se o controle interno, enquanto o externo foi atribuído ao Poder Legislativo.
Dispôs, ainda, sobre a universalidade do controle, sua abrangência sobre todos os atos da Administração, sem exceção, independentemente de se tratar da receita ou da despesa, fazendo recair sobre cada agente da Administração, de maneira individual, desde que apresentasse responsabilidade por bens e valores públicos.
Além disso, a Lei 4.320/64 mostrou-se inovadora ao consagrar os princípios do planejamento, do orçamento e do controle. Instituiu o Orçamento Plurianual de Investimentos, o Orçamento por Programas e estabeleceu como objetivo das novas técnicas orçamentárias a eficácia dos gastos públicos.
Constituição Federal de 1988
A Constituição de 1988 representou um avanço, em decorrência da criação de sistemas de