CONT AVAN
Combinação de negócios.
A Lei 6.404/76, em seu art. 223, define: “a incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais”.
Incorporação, Cisão e Fusão. Tais operações tratam de modalidades de reorganização de sociedades, previstas em lei, que permitem às empresas, a qualquer tempo, promover as reformulações que lhes forem apropriadas, podendo estas ser de natureza e objetivos distintos. Seja qual for o setor em que uma empresa atua, é sempre pensando em superar o concorrente, para então conquistar uma maior fatia do mercado e mais consumidores ou clientes, que uma companhia trabalha. Obter a liderança, vender mais e ser lembrada em primeiro lugar são os principais objetivos. E numa economia capitalista, em que obter lucros, além de se sustentar pagando impostos e salários, é cada vez mais difícil, alguns grupos optam por juntar forças. Não é raro observarmos fusões que tenham como principal objetivo evitar a concorrência, embora de forma disfarçada. Um aspecto importante a ser considerado é que tais operações não ocorrem com freqüência na vida das empresas, mas somente entre longos períodos. Dessa forma, sua estrutura organizacional não está, normalmente dotada de recursos e experiência interna para desenvolver todas as etapas do processo. Assim, tem sido adotada a contratação de recursos externos especializados.
Definição de Incorporação
“É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações” (art. 227 da Lei nº 6.404/76; Código Civil – Lei nº 10.406, de 2002 art. 1116).
De acordo com a Legislação supra citada, desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com sua natureza jurídica1 inalterada, a sociedade incorporadora.
São três as condições básicas para que se processe a incorporação:
a) Aprovação da