Consumidor
A empresa Prime Incorporações e Construções Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais aos clientes Lúcio Borges e Elaine Falcão Borges, por atraso na entrega de imóvel e por usar de publicidade para gerar expectativas que não foram cumpridas. Além da indenização, a empresa também terá que pagar ao casal que adquiriu o imóvel uma pena de 1% do valor do imóvel ao mês, referente às parcelas pagas no período de maio de 2008 a junho de 2009. A decisão, que reforma sentença de 1º grau, foi tomada pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto prevalecente do desembargador Carlos Escher.
De acordo com os autos, a publicidade realizada na promoção de venda do empreendimento previa a entrega para maio de 2008, enquanto que o contrato trazia previsão de entrega para novembro do mesmo ano, com tolerância de até 120 dias úteis para a conclusão da obra, o que prorrogaria a entrega para junho de 2009. Os julgadores consideraram abusiva esta cláusula do contrato, pois fere o princípio da isonomia, visto que o consumidor não teria o mesmo direito que a empresa no caso de atraso no pagamento das parcelas
• Dar um exemplo de propaganda abusiva na sua área de engenharia
• Conforme o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, explique o que é a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo: o consumidor. Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova.