CONSUMIDOR
1º ponto. Relação de Consumo.
Relação de Consumo
Compulsando o CDC infere-se que ele não traz o conceito de relação de consumo, mas enuncia seus elementos: sujeito e objeto.
Fala-se em elementos:
a) Subjetivo: (sujeito): Necessário que em um dos pólos esteja o consumidor e em outro pólo esteja o fornecedor.
b) Objetivo (objeto): produto ou serviço.
É sobre esses elementos que passamos a nos debruçar.
O que seria o princípio da harmonia nas relações de consumo?
2.1 Elementos Subjetivos
a) Consumidor (conceito)
Ao analisar o consumidor, infere-se que há presença, no CDC, de um consumidor padrão e um consumidor por equiparação. Vamos iniciar com a análise do consumidor padrão.
a.1) Consumidor Padrão
Previsto no art. 2º, caput do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Há no conceito de consumidor a presença de:
I) Elemento subjetivo. O que é?
Possíveis questões de prova:
- ENTES DESPERSONALIZADOS.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAO DE VULNERABILIDADE PELAS PESSOAS JURÍDICAS (STJ)
O próprio art 5 da CF/88 ao ordenar um sistema mais protetivo ao consumidor, acaba por trazer, implicitamente, a sua vulnerabilidade, o qual e reafirmado no art. 4º, I, do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Por conta dessa presunção, há até mesmo no STJ notícias de cláusulas que são entendidas, previamente, abusivas ou anti-funcionais, como soe demonstra a Sumula 302: