Consumidor
1. Proteção da incolumidade física, mental e patrimonial do consumidor. →Vida, saúde e segurança – bens jurídicos inalienáveis (não podem ser transferidos) – dignidade da pessoa humana. →Não observância – responsabilidade civil / administrativa / penal (arts. 63, 64 e 65, CDC).
2. Direito à educação p/ o consumo. →Somente c/ a educação do consumidor / conscientização de seus direitos e deveres é que será possível assegurar a garantia de igualdade nas relações de consumo e concretizar os fins a que se dispõe a lei consumerista.
3. Direito à informação →A informação deve ser transmitida de modo que qualquer consumidor possa entender. →Busca criar o consumo consciente – escolhas motivadas pela razão e não pela informação, evitando o arrependimento “pós-compra”. →Dever de Informar: a) Nas relações individualizadas: preço, objeto, condições de pagamento, uso e periculosidade. b) Nas relações com pessoas indeterminadas (publicidade que atinge a massa de consumidores) – não pode incluir dado falso capaz de induzir o consumidor a ero, nem emitir dado essencial.
4. Controle de Publicidade a) Publicidade enganosa - §1o do art. 37 – aquela que traz consigo o vício de consentimento que macula a vontade do consumidor no momento de adquirir um produto ou serviço ofertado. →A proibição da publicidade enganosa decorre do “princípio da veracidade” da informação veiculada ao consumidor e objetiva reprimir danos. b) Publicidade abusiva - § 2o do art. 37 – qualquer publicidade que explore a vulnerabilidade do consumidor.
5. Revisão e modificação das cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas. →Revisão e modificação – o contrato origina (nasce) com cláusulas