Consumidor
1). CDC como microssistema jurídico.
É um microssistema porque reflete, e de modo inovador, essa tendência de legislar tendo em foco problemas – consumo, idosos, crianças, etc – e não as antigas categorias do direito público e do direito privado. Porém, quando se fala em microssistema pode se dar a falsa idéia de algo isolado, estanque, sem nenhum comunicação com o sistema jurídico integralmente considerado. Assim não é, nem poderia ser. Os microssistemas têm – como de resto qualquer outra norma – conexão direta com a Constituição da República, sendo inválidos se porventura a contrariem em algum ponto. Existem, assim, não como categoria à parte, mas integrados ao todo normativo cujo ápice se encontra nas normas da Constituição.
2). CDC como norma de Ordem Pública e Interesse Social.
O art. 1º do CDC estabelece: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. Na visão jurídica, temos com ordem de interesse púbico e interesse social, o conjunto de normas essenciais à convivência social. A supressão dessas normas levaria a inviabilizar a boa convivência social, posto que seus dispositivos inferem a interesses de enorme número de pessoas, tal como, no que é pertinente a proteção dos consumidores e sua legislação norteadora, no caso do CDC. Diante da certeza que a qualidade de nossas vidas depende da qualidade de nossas relações de consumo e do fato que cada relação de consumo espraia consequências boas ou más, conforme o tratamento que lhe tenha sido dado (dimensão coletiva), impõe-se reconhecer que a proteção do consumidor deve se inserir entre os direitos mais protegidos para o ser humano. Interessam a todos, inclusive os agentes econômicos fornecedores, que a realidade do mercado seja sadia e construtiva. Portanto, não há como negar a condição de