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RESP: Art 3 – conceito de fornecedor
Há uma relação de consumo – CDC, não se aplicando o C.C
Não há prescrição, pois ela é quinquenal ( 5 anos) para relação de consumo.
Antonio comprou um veículo no final de 2009 modelo 2010. Posteriormente, descobriu que o modelo adquirido sairia de linha e que a fábrica, naquele mesmo ano de 2010, lançará outro modelo totalmente diferente do anterior. Sentindo-se prejudicado, Antonio quer ser indenizado pela desvalorização do seu veículo. Há algum princípio do CDC que pode ser invocado nesse pleito indenizatório?
RESP: Princípios de boa-fé e transparência que geram o dever de informar. A concessionária que vendeu o veículo agiu de má-fé.A pretensão de Antonio encontra firme fundamento no princípio da boa-fé ( art. 4º, III do CDC), princípio cardeal do Código do Consumidor; no princípio da transparência ( art.4º caput) e no direito de informação (art. 6º, III do CDC ). A Concessionária, ao vender um veículo modelo 2009 sem informar a Antonio