Consulta Fiscal
É importante salientar que a consulta impede a instauração de qualquer procedimento fiscal relativamente à matéria consultada, mas não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para a apresentação da declaração de rendimentos.
A consulta no âmbito federal seguirá os ditames da Lei 9.430/96, Decreto nº 70.235/72 e Instrução Normativa RFB nº 740/07, sendo que a competência para resposta a consulta será da COSIT – Coordenação Geral do Sistema de Tributação para aquelas consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.
Será, no entanto, da COANA – Coordenação Geral de Administração Aduaneira no caso de consultas sobre a classificação de mercadorias formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.
Há ainda a possibilidade de a consulta ser de competência da SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal, sendo que esse órgão será responsável por todas as demais consultas, inclusive no caso de Consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.
No âmbito estadual a consulta fiscal é regida pela Lei 6.374/89 e pelo Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) nos artigos 510 a 526.
Neste âmbito a consulta será apreciada e respondida pela CAT (Coordenadoria da Administração Tributária), quando formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional