Constituição Federal
Emendas Constitucionais: Visa a alteração, reforma de algum artigos da constituição, considerando a rigidez da nossa constituição, a sua alteração exige processo legislativo especial e mais dificultoso.
Sendo que a emenda sera discutida em 02 turnos e precisa 3/5 dos votos dos membros, no entanto nem tudo pode ser alterado, deve respeitar as cláusulas pétreas.
Normas Infraconstitucionais: São inferiores a constituição, que deve respeitar as previsões constitucionais e não podem prever nada além do que dita o texto constitucional.
Lei Complementar: Sempre que a constituição quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar. A matéria tratada por lei complementar se refere a segurança pública ou de ordem financeira. São aprovadas por votação da maioria absoluta.
Lei Ordinária: Tudo que não dor regulamentado por lei complementar, decreto legislativo, será regulamentado por lei ordinária. São aprovadas por votação da maioria simples de seus membros.
Medida Provisória: Em caso de urgência o presidente poderá adotar, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Serão analisados primeiramente pelo presidente e depois pelo congresso
Prazo de Vigência: 60 dias prorrogável, podendo ser prorrogado a novos 60 dias, ao final deve ser transformada pelo congresso em lei ou em caso negativado, onde perde a validade.
Normas Infralegais: São inferiores as infraconstitucionais/legais. Nasce do burocrata administrativo, normatização interna da administração publica, que serve para buscar a fiel execução da lei.
Decretos: São expedidos pelo presidente, para dar fiel execução a uma lei já existentes e dispor a organização da administração publica.
Portaria: É o instrumento pelo qual ministros ou autoridades de alto escalão expedem instruções