CONSTITUCIONALIDADE DA DIMINUI O DA MAIORIDADE PENAL
Fábio José SCHNEIDER
Atualmente se tem discutido de forma bastante acalorada a constitucionalidade da diminuição da maioridade penal, de 18 para 16 anos. A questão que se coloca é se o Art.228 da Constituição Federal, é ou não cláusula pétrea, já que o disposto no Art.60 poderia impedir esta mudança, pois de forma literal, no parágrafo 5º inciso IV, ele diz que não será motivo de deliberação proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, e alguns juristas consideram que esta norma esta no mesmo patamar do Art.5, que trata das garantias fundamentais do cidadão. Uma análise mais profunda, porem, faz ver que o Art. 5 trata da dignidade da pessoa humana, e dos direitos a vida, liberdade, igualdade e propriedade e tudo que se relacione a garanti-los, em paralelo, falando o Art.228, não se vê nele nenhum paralelo que se aproxima de ser a inimputabilidade de menores um direito iminente de todo ser humano, em defesa da sua dignidade, assim sendo a diminuição da maioridade penal em nada entra em choque com o Art.60 da CF. Outra questão que se coloca é que o fato de outras nações admitirem responsabilidade criminal de seus cidadãos em idades abaixo dos 18 anos demonstra a não universalidade deste direito. A questão de colocarmos a responsabilidade criminal em 21, 18, 16, 14 ou 12 anos, ou qualquer outra idade, em nenhum momento impede o exercício pleno dos direitos deste ou o prejudica. Por mais bem intencionados que sejam, os que são contra a diminuição da maioridade penal, não devem esquecer que questão deveria sim, ficar a restrita a sua aplicabilidade prática no âmbito da política criminal e suas consequências para as pessoas e sistema prisional, analisando se a continuidade do atual estado de coisas, tendo os adolescentes uma condição jurídica especial, com medidas sócio-educativas(Art.112 da Lei 8.069/90) cuja a pena mais extrema pode chegar ao internamento em estabelecimento