Consignação Industrial - ICMS

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Inicialmente, devemos destacar o artigo 470 do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n.º 45.490/00) que nos traz o conceito de consignação industrial, a saber:
“Art. 470 – Para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário”
Conforme pode-se extrair do artigo supra-transcrito, as operações de remessa de mercadorias a título de consignação industrial são remetidas aos consignatário, aquele que recebe a mercadoria, já com preço fixado, para que, em momento futuro possa utilizar tal produto em sua linha de produção industrial. Ainda, conforme determina o referido artigo, a partir do momento em que tal mercadoria integrar o processo produtivo, deve existir o faturamento, fazendo com que a operação deixe de ser considerada como consignação, passando a ser uma venda efetiva de mercadoria.
Para que seja caracterizada a operação de consignação industrial, ambas as partes, consignante e consignatário, devem adotar uma série de procedimentos previstos no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo.
Nos termos do artigo 471, o consignante, quando da remessa da mercadoria deve emitir Nota Fiscal, descrevendo a natureza da operação como “REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL”, destacando os valores devidos a título de ICMS e do IPI, caso incidentes e, no campo das informações complementares informar que, posteriormente, será uma outra Nota Fiscal para o faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias remetidas em consignação e utilizadas durante o período de apuração a que se referir.
Em conseqüência, o consignatário deverá registrar tal Nota Fiscal de remessa de consignação em seus livros fiscais, creditando-se, quando possível, do imposto envolvido.
Passada tal fase, caso a operação siga seu curso normal, haverá a aquisição

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