Considerações Decreto 13741
Diário Oficial nº 8.506 em 02 de setembro de 2.013.
O referido decreto nasceu da necessidade do poder público em controlar os créditos apropriados decorrentes das aquisições de combustíveis, utilizados como insumos por prestadores de serviços de transporte.
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Deixa de se registrar o crédito do imposto no momento da entrada da nota fiscal relativa a compra de combustível;
Deverá ser elaborado controle a parte sobre cada operação realizada
(transporte/retorno), individualizando o veículo, informando a quantidade e espécie de combustível consumida no percurso, bem como valor unitário e total do combustível em cada operação, informando o itinerário e a distância percorrida, vinculando a nota fiscal de compra e vinculando o conhecimento de transporte quando for o caso, guardando ainda a relação de proporcionalidade entre o valor do crédito e o valor da prestação do serviço;
Guardar proporcionalidade de aproveitamento de crédito também em relação as operações tributadas ou não numa mesma situação (transporte de cargas);
Quando o transporte iniciar em outra unidade da federação, não terá direito ao aproveitamento do crédito do percurso, salvo se a operação tiver iniciado no estado do MS, onde também deve-se guardar a proporcionalidade no aproveitamento do crédito; Registrar as filiais que tenham tanque de combustível como postos de abastecimento e cumprir todas as obrigações relativas a esse tipo de estabelecimento; Emitir nota fiscal para cada abastecimento realizado;
Registrar movimentação diária de combustível por tanque e volume de vendas por tanque, informação deverá constar do sped fiscal;
Esse decreto vai exigir do contribuinte transportador uma minúcia de detalhes que podem onerar ainda mais o setor, pois dependendo da situação, haverá necessidade de investimentos em equipamentos, software e pessoal.
Não bastasse a prorrogação de