Consequ Ncias Jur Dicas Do Trabalho Infantil
A partir da promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil em 1988 crianças e adolescentes passaram a categoria de sujeitos de direitos e tiveram reconhecidos a sua condição peculiar de desenvolvimento. O trabalho infantil tem varias consequências, e mui tas delas são apontadas na CF/88. A proteção contra a exploração do trabalho infantil tem seus princípios na teoria da proteção integral disposta no artigo 227 da Constituição Federal.
O princípio da Prioridade Absoluta está previsto no artigo 227 da CF e no artigo 4º do ECA. Tal princípio determina ser responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, garantir à Criança e ao Adolescente com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assegura-se na lei a prioridade de se conferir proteção e socorro em qualquer circunstância, a precedência de atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação das políticas públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Em outro ramo, porém de forma não contraditória, o princípio da Proteção Integral impõe mais severamente que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punindo-se na forma da lei qualquer atentado, quer seja por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
O trabalho precoce de crianças e adolescentes interferem diretamente em seu desenvolvimento, em três aspectos:
a) físico – porque ficam expostas a riscos de lesões, deformidades físicas e doenças, muitas vezes superiores às possibilidades de defesa de seus corpos;
b) emocional – podem apresentar, ao longo de suas vidas, dificuldades para estabelecer vínculos afetivos em razão das condições de exploração a que