Conselho Tutelar
1. Conceito O Conselho Tutelar é um órgão formado por pessoas escolhidas pela sociedade e encarregado de adotar em âmbito municipal, providências concretas destinadas à tutela dos direitos individuais de crianças e adolescentes.(Patrícia Silveira Tavares) O art. 131 do ECA define o Conselho Tutelar como: “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.”
2. Características
a)Órgão Permanente - Uma vez criado, o Conselho Tutelar não poderá ser extinto, sendo cabível, tão somente, a renovação de seus membros, após o exercício do mandato de três anos.
b)Autônomo - A autonomia referida em lei é funcional e implica na não subordinação do Conselho Tutelar, na escala administrativo-hierárquica, a qualquer órgão do Poder Público. Consiste em aquele órgão ter sua ação pautada apenas nos ditames legais, não se admitindo qualquer interferência externa na sua atuação. Contudo, a autonomia não impede a vinculação administrativa do Conselho Tutelar à Administração Pública, especialmente para fins orçamentários, pois é o Poder Executivo Municipal o responsável pela sua criação e manutenção. O fato do Conselho Tutelar ser autônomo não impede que a sua atuação seja fiscalizada pela Administração Pública, pelo Ministério Público e revista pelo Judiciário.
c) Órgão de Natureza Administrativa - trata-se de um órgão de natureza administrativa e não jurisdicional, portanto, todos os seus atos serão considerados atos administrativos. Não lhe será permitido atuar de forma que, direta ou indiretamente, acarrete a apreciação ou julgamento de conflitos de interesses.
d) Órgão Colegiado - Trata-se de um órgão colegiado, onde, consequentemente, qualquer deliberação será resultado da manifestação de vontade da maioria ou unanimidade dos conselheiros
3. Estrutura do Conselho Tutelar
a) Implantação A responsabilidade pela implantação é do