Conportamento do consumidor
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o - Fica autorizada a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único - Fica proibida a substituição das catracas atuais por eletrônicas nos ônibus utilizados para o transporte coletivo de passageiros.
Art. 2o - Aos usuários do sistema municipal de transporte coletivo urbano de passageiros fica garantida a opção de pagamento da tarifa por moeda corrente.
Art. 3o - A função do cobrador será substituída pela função de agente de bordo e será mantida a função de despachante.
§ 1o - Cada veículo destinado ao transporte coletivo regular de passageiros será operado, em todo seu itinerário, no mínimo, por um motorista e um agente de bordo.
§ 2o - O agente de bordo não poderá receber salário menor que o atual do cobrador.
Art. 4o - Qualquer nova tecnologia implantada preverá o aproveitamento em novas funções de eventuais trabalhadores não mais necessários.
Art. 5o - Será retirado de circulação o veículo que descumprir o disposto nesta Lei, conforme
Regulamento em vigor.
Art. 6o - O Executivo constituirá, em 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, Comissão Paritária formada por representantes do Executivo, da Câmara Municipal, do Sindicato dos Trabalhadores em
Transporte Rodoviário de Belo Horizonte e das empresas operadoras, com o objetivo de acompanhar a implantação e o funcionamento da bilhetagem eletrônica.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no DOM