Conheça seus direitos
SALÁRIO DOCENTE
O professor da educação básica recebe salário mensal, porém, nenhum docente será contratado com salário fixo, sua contratação deve ser por hora-aula. De acordo com o que preceitua o Art. 320, § 1º da CLT, e a Lei 605/49, o mês do professor é constituído por quatro e meia (4,5) semanas, mais um sexto (1/6) a titulo de repouso semanal remunerado, (domingo).
RESSALVA-SE Na educação superior, A QUAL o professor pode ser contratado em regime de tempo integral OU PARCIAL - professor-mensalista – COM SALÁRIO FIXO, PORÉM com a definição das atividades a serem desenvolvidas e com valor do salário mensal fixados em contrato individual, sem prejuízo das condições mais benéficas do contrato de trabalho garantido anteriormente.
Súmula nº 351, TST – O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de um sexto (1/6), a titulo de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês constituído de quatro e meia (4,5) semanas.
CONTRATO DE TRABALHO
Ao ser admitido em uma Instituição de Ensino, o professor terá a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, anotada pelo empregador, a teor do que dispõe o Art. 29 da CLT, caso a empresa terceirize o serviço a responsabilidade é da contratada que assume a obrigação de assiná-la, não eximindo a responsabilidade subsidiária da contratante pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela contatada (Súmula 331 do TST). A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, proíbe qualquer trabalhador de atuar sem registro na CTPS, deste modo a Convenção Coletiva de Trabalho em sua Cláusula Décima Sexta – DO CONTRATO DE TRABALHO, não só veta a falta de assinatura como a assinatura com salário-aula menor do que o praticado NA INSTITUIÇÃO CONTRTANTE.
RESSALTA-SE AINDA A PROIBIÇÃO DO PAGAMENTO POR FORA ( O FAMOSO PF). Caso isso ocorra DENUNCIE AO SINPRO.
IMPORTANTE
A anotação da CTPS pelo empregador e o registro em livro ou ficha adequada, deve