CONHECIMENTOS ESPEC FICOS CREA
LEI N° 4.950A DE 22 DE ABRIL DE 1966 – REMUNERAÇAO
Art. 1° – Salário mínimo dos diplomados de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária é fixada nesta lei.
Art. 2° – É o salário mínimo é a renumeração mínima para exercício do cargo ou função qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3° – Tarefas enumeradas pelos Profissionais do art°1 são:
Atividades ou tarefas com exigência de 6 horas diárias ou mais de serviço.
A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
Diplomados pelos cursos superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, Arquitetura, Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 anos ou mais;
Diplomados pelos cursos superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária com curso universitário de menos de 4 anos.
Art. 5° - Para a execução art. 3º, fica fixado o salário base mínimo de 6 vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais acima de 4 anos de curso e de 5 vezes para os profissionais abaixo de 4 anos de curso.
Art. 6° - Para a execução de atividades e tarefas classificadas por contrato de trabalho, a fixação do salário base mínimo será por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei e acrescido de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art. 7° - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25%.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 – REGULA O EXECÍCIO DAS PROFISSÕES
TÍTULO I - Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I - Das Atividades Profissionais
SEÇÃO I - Caracterização e Exercício das Profissões
Art. 1° Art° 1 as profissões de