Conformacao de chapas
Conceito art.966 CC/2002.
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Vejamos os elementos desse conceito de empresário:
2.1 PROFISSIONALISMO.
Será profissional aquele que tiver três características:
Habitualidade- que é sinônimo de periodicidade. O Sujeito/empresário deve atender a demanda da sua atividade.
Pessoalidade- O empresário pode contratar pessoas que irão atuar em nome do mesmo. Não necessita que o mesmo execute todas as tarefas pessoalmente.
Monopólio de informação- O empresário não precisa ter conhecimento técnico sobre a atividade. Ele tem que saber as informações que serão passadas para o consumidor. Ele tem que ter apenas as informações essenciais sobre o serviço e ou produto que está sendo colocado no mercado.
2.2. ATIVIDADE ECONÔMICA.
Empresa é sinônimo de atividade. Empresa não é coisa, não é imóvel. Atividade econômica é aquela que tem como fim o lucro.
A doutrina desenvolveu os seguintes perfis para caracterizar o empresário:
PERFIL SUBJETIVO- Empresário
PERFIL OBJETIVO- Estabelecimento comercial.
PEERFIL FUNCIONAL- Empresa- atividade.
Contudo existem empresas que possuem lucro, todavia não são empresarias, ex. Fundações, as quais apesar de visarem o lucro, podem ter lucro como meio para o fim de desenvolver suas atividades sociais, culturais, etc.
2.3 ORGANIZAÇÃO.
É a articulação dos 4 fatores de produção: capital, insumo, mão de obra, e tecnologia. Para a OAB os 4 fatores acima são obrigatórios, dessa forma se faltar um desses fatores, não se tem atividade organizada.
3. DOS NÃO EMPRESÁRIOS.
Por exclusão é todo aquele que não estiver de acordo com o conceito de empresário, além disso, não são empresários os:
1. PROFISSIONAIS LIBERAIS - Todos os profissionais intelectuais não são empresários, ainda que tenham auxiliares e colaboradores,