Conflito armado
CAIO CESAR RODRIGUES
TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tietê, SP
6° Semestre/2012
1. CITAÇÕES
“Diversos contribuintes do ICMS solicitam o nosso parecer sobre alguns aspectos relativos a base de calculo e a incidência do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicações na hipótese de inclusão de encargos financeiros (correção e juros legais ) no preço de venda de mercadorias fornecidas a médio e longo prazo” (BORGES, 1995 p. 11)
“Preço não se refere apenas a quantia paga em dinheiro, mas ao conjunto das vantagens economicamente avaliáveis, quer decorram do próprio contrato de compra e venda, quer decorram de um ato diverso, entretanto vinculado ao primeiro” (BORGES, 1995 p. 12)
“Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador” (BORGES, 1995 p. 15)
“É ilegal a exigência da comprovação do prévio recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e serviços como condição para liberação de mercadorias importada” (BORGES, 1995 p. 11)
“Não institui fato gerador do ICM a saída física de maquinas, utensilio e implementos a titulo de comodatos” (BORGES, 1995 p. 11)
“A primeira, a mais geral e importante (modalidade de fato gerador de ICM) é o fato de sair a mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor. Isso acontece normalmente pelo negocio de compra e venda, mas pode ocorrer por outro contrato ou fato jurídico relevante, isto é, por uma “operação “ jurídica e econômica ... A saída das mercadorias para voltar ou de um para outro estabelecimento do dono do mesmo local, NÃO É OPERAÇÃO” (BORGES, 1995 p. 11)
“A saída, identificada como simples transporte de material de consumo para setores diversos da mesma empresa, não acarreta a incidência do ICM” (BORGES, 1995 p. 28)
“A obrigação que surge de fato jurídico tributário, como se