confisao de divida
Pelo presente instrumento particular de CONFISSÃO DE DÍVIDA, por esta e melhor forma de direito, em que são partes de um lado, Maria do Socorro Brito de Miranda, Brasileira, Viúva, Corretora Previdenciária, titular do CPF nº 334.188.373-72, RG nº 041661282011-2 SSP/MA, residente na Rua Rio Grande do Norte nº 1642 doravante denominada DEVEDOR, representada neste ato e de outro lado, Luis Ribeiro dos Santos, Brasileiro, Solteiro, Servente de Serviços Gerais, titular do CPF nº 246.583.403-72, RG nº 041661282011-2-SSP/MF, residente na Rua 09 nº 384 – Bairro São José, Imperatriz-MA doravante denominada CREDORA, ajustam entre si, o presente “Contrato de Confissão de Dívida”, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. CLÁUSULA PRIMEIRA: Através do presente, reconhece expressamente a DEVEDOR que possui uma dívida a ser paga à CREDORA, consubstanciada no montante total de R$ 6.880,00 (seis mil oitocentos e oitenta reais).
Parágrafo único: A dívida é originada de assessoramento previdenciário. (após 2(dois) anos de atividades laborais, em que a CREDORA assessorou o DEVEDOR em que teve êxodo, aposentando o mesmo).
CLÁUSULA SEGUNDA: A dívida ora reconhecida, confessada, será paga pelo DEVEDOR da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: a divida será paga no quarto dia útil do mês, que serão em 24 (vinte e duas) parcelas no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais).
Parágrafo Segundo: por motivo de locomoção e segurança a CREDORA será responsável pelo saque do beneficio previdenciário e posteriormente a transferência do valor já debitado ao devedor, em que por 24 (vinte e quatro) meses a credora transferira o valor de R$392,00 (trezentos e noventa e dois reis). Após transcorrido o lapso temporal voltará a seu recebimento total.
Parágrafo Terceiro: Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as