Configura o de Interesse P blico
RESUMO:
A celeuma que se deu no TJ Paranaense após a regulamentação da lei nº 12.557 de 18 de novembro de 201, através do decreto 7.724 de 16 de maio de 2012. O Tribunal de Justiça decidiu sobre a inconstitucionalidade da divulgação individualizada de salários de servidores públicos dos três poderes paranaenses.
INTRODUÇÃO:
Antes de expor minha opinião, é preciso que leiamos o artigo 5º, caput, incisos II e XXXIII e artigo 37 da Constituição Federal que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...):1
Ainda sem querer fazer deste breve comentário um transcrito de artigos de lei, é de relevância que nos atenhamos ao artigo 3º, incisos I, II e III da lei 12.527/2011 que esclarece:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III utilização de meios