Conferência de estocolmo
DIREITO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
DEISE RAQUEL PEREIRA
FOZ DO IGUAÇU
2011
DEISE RAQUEL PEREIRA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Trabalho parcial avaliativo da disciplina de Direito Penal III como requisito parcial para obtenção de nota e aprendizado, sob a orientação do Professor Mestre Marcelo Gobbo Dalla Déa.
FOZ DO IGUAÇU
2011
INTRODUÇÃO
Apesar do tema “Princípio da Insignificância” ser extremamente vasto, tomamos a liberdade de realizarmos através deste trabalho acadêmico um breve relato, tomando como base para isso alguns renomados doutrinadores do assunto, a jurisprudência e Súmulas do STF.
Em um primeiro momento conceituamos o tema em questão, para depois compararmos este princípio com outros não menos importantes arraigados na nossa legislação, como o da adequação social e o da infração de menor potencial ofensivo.
Também nos atentamos a esclarecer quais os requisitos para a aplicação da insignificância penal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, neste último encontra-se a diferenciação entre coisa insignificante e de pequeno valor.
Então concluímos o trabalho apresentando alguns julgados em casos relacionados a tóxicos, crimes de descaminho, furto e dano, delitos esses que tem a maior aplicabilidade do Princípio da Insignificância.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Trata-se de um dos Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito, assim como os demais princípios, é uma garantia do cidadão perante o poder punitivo estatal e está amparado na nossa Constituição, em seu artigo 5º.
Esse princípio foi abordado primeiramente por Claus Roxin em 1964, ele partiu do velho adágio latino minima nom curat praetor, que significa que o pretor não dá importância as coisas pequenas, ou seja, a tipicidade penal exige que uma ofensa seja grave a ponto de lesar algum bem jurídico tutelado.
Klaus