Conexão ilegal de sinal
Está cada vez mais frequente no Brasil, a prática de transmissão e utilização ilegal de sinal de internet. Com base neste grande polo comercial, alguns indivíduos investem seus capitais em empresas clandestinas, com o fim de venderem seu produto a um preço inferior ao de mercado. Contudo, toda prática ilegal é passível de punição, conforme determinação legal vigente, uma vez que tanto a empresa quanto o cliente, estão tipificados na norma. Além disso, cabe o direito de ressarcimento a empresa lesada.
O crime praticado pelo indivíduo que distribui internet sem autorização da Anatel ou mesmo de uma companhia de telecomunicação, está tipificado na Lei 9.472/1997, no qual consiste em praticar clandestinamente atividades de telecomunicações. Em seu artigo 183, a lei indica que o criminoso terá pena de detenção de dois a quatro anos, podendo ser aumentada da metade se houver dano a terceiros, além de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O famoso “gato tecnológico” que conhecemos, nada mais é do que o furto e a distribuição de sinal de internet. Também, boa parte dos indivíduos do País vem aderindo um dispositivo apelidado de “catch net”, que viabiliza a função de disponibilizar todos os canais de forma clandestina de uma TV por assinatura, mesmo que o assinante possua o pacote mínimo disponível.
Portanto, antes de assinar qualquer contrato com uma prestadora de serviços de telecomunicações, deve-se atentar se esta empresa está devidamente autorizada pela Anatel à prestação de serviços, já que, é necessário preencher vários requisitos para a então liberação de atuar legalmente no mercado.
Enfim, o consumir deve relembrar sempre que não é só a empresa que atua por meio ilegal pratica conduta criminosa, pois a aceitação e a procura por meios fraudulentos também acarretam em responsabilidade perante a lei, assim, o pagamento mais barato agora, poderá custar muito mais caro