condominio
Um grupo de pessoas pode adquirir um imóvel para construir condomínio horizontal e deixar para fixar a exata fração de cada um futuramente.
O art. 639 CC diz que nos casos de duvida presumem-se iguais os quinhões. Mas essa presunção admite prova em contrario.
Se o grupo de condôminos não dispuser dos cálculos exatos das áreas e frações ideais de cada um, é melhor não fixar nenhuma na escritura de aquisição. Pois, se fixar cota errada só poderá alterá-la mediante novo titulo de transmissão – compra e venda dação em pagamento, permuta etc.- que obrigatoriamente deverá ser feito em escritura publica e com avaliação da autoridade fazendária sobre o pagamento ou não do imposto de transmissão. Por tanto é melhor que não haja registro na escritura de aquisição quanto a cota de cada um, ou que diga expressamente que essas cotas serão fixadas mais tarde. Até lá valera a presunção de igualdade, que gerará efeitos contra terceiros; em casos de hipoteca ou penhora, a este terceiro será aplicada a presunção de igualdade das cotas.
A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE EMPREENDIMENTO JÁ CONSTRUÍDO
É possível que depois de pronto o empreendimento e com habite-se total concedido pela prefeitura, os condôminos resolvam individualizar as unidades. Presentes os requisitos: consenso, legitimidade e legalidade do fim do colimado pode ser redigido o instrumento competente, que pode ser o documento particular.
Mas se além de instituir o condomínio, também resolvem efetuar a divisão dos apartamentos, é necessário considerar duas hipóteses:
1ª) PRÉ-ATRIBUIÇÃO – são aqueles grupos fechados onde cada um custeia a construção de uma unidade e suporta o custo das áreas comuns. Terminada a obra e individualizadas as unidades pela instituição do condomínio é desnecessária a escritura publica para efetuar a divisão, podendo ser usado o instrumento particular para atribuição das unidades.
2ª) ATRIBUIÇÃO “A