condominio legislativo
Belo Horizonte, ano 2, n. 6, abr. / jun. 2008
Aporias acerca do "condomínio legislativo" no Brasil: uma análise a partir do STF
André Ramos Tavares
Federalismo. Jurisprudência do STF. Competência Privativa da União. Competência Concorrente.
Normas Gerais.
1 Apresentação do tema 2 Jurisprudência do STF 2.1 Definição de normas gerais 2.1.1
Necessidade de aplicação federativa uniforme 2.1.1.1 Relevância 2.1.1.2 Comércio interestadual 2.1.1.3 Rotulagem ou aspectos da produção e consumo que demandam tratamento uniforme 2.1.2 Normas gerais enquanto normas de maior abstração 2.1.3 Outros critérios
2.1.3.1 Proibição e permissão 2.2 Dificuldade de categorização de determinados tópicos como matérias de competência privativa da União e como matérias afeitas ao "condomínio legislativo"
2.2.1 Competência concorrente de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV) ou competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art.
22, XI)? 2.2.2 Competência concorrente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde
(art. 24, XII) ou competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) e do trabalho (art. 22, I)? 2.2.3 Competência concorrente para legislar sobre direito econômico (art.
24, I) ou competência privativa para legislar sobre direito civil (art. 22, I)/competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX) ou competência privativa para legislar sobre direito civil (art. 22, I)? 2.2.4 Considerações gerais sobre este tópico
3 Conclusões 3.1 Esquadrinhamento do universo pesquisado 3.2 Postura crítica quanto ao encaminhamento geral do STF Referências
1 Apresentação do tema
O presente estudo pretende retomar e reavaliar critérios usualmente utilizados para apartar espaços diversos de atuação competencial em matérias cuja regulação é