CONDOMINIO DE FATO
Nessas situações há a presença de interesses em comum, como segurança, limpeza, lazer, etc. Alguns desses podem criar associações de moradores para sua gestão, servindo para justificar a participação de todos no rateio das despesas.
Dessa forma, suscita discussões a questão relativa à obrigatoriedade ou não do pagamento de contribuições referentes aos serviços prestados, para associações de moradores, em vista de dois princípios constitucionais: o primeiro de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, na forma do art. 5º, XX, da Constituição Federal vigente, ou seja, o princípio da livre associação; o segundo, calcado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, que se encontra, assim, amparado no art. 3º, I da Constituição Federal, como fator relevante de uma sociedade mais justa e solidária, consagrada, pois, como objetivo fundamental da República, e nos artigos 884 a 886 do Código Civil.
O princípio da livre associação confronta com o da condenação do enriquecimento sem causa no que diz respeito às associações em condomínio de fato. O que suscita debates, pois, de um lado prima-se pela liberdade de associação que cada pessoa possui; do outro, pela contrariedade de os indivíduos se beneficiarem, mesmo que de forma indireta, dos outros condôminos que arcam com as despesas comuns do condomínio de fato.
Dessa forma, a posição da Jurisprudência tem se firmado no sentido de fazer prevalecer o bom senso e o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, permite-se a cobrança para que ninguém se beneficie de uma vantagem sem contribuir para ela, o que privilegia o enriquecimento sem causa.
O TJ entendeu por privilegiar o principio da vedação do